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REGULAMENTO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Aprovado em reunião de Direção de 9/05/2002 e ratificado na Assembleia-Geral Extraordinária de 18/12/2004

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos, a Direção da APROSE estabelece o seguinte Regulamento de Admissão de Associados, o qual visa consagrar os princípios, regras e procedimentos a observar aquando da receção, apreciação e aprovação de propostas de adesão à Associação:

 

Artigo 1.º

A APROSE é uma Associação de direito privado que representa e é constituída pelas pessoas singulares e coletivas que nos termos da lei estejam estabelecidas em Portugal, ou ai operem em regime de livre prestação de serviços, e exerçam as atividades de corretor de seguros e/ou resseguros, ou de agentes de seguros, seja qual for a sua nacionalidade.

 

Artigo 2.º

Podem inscrever-se como Associados todas as pessoas, singulares e coletivas, que exerçam efetivamente a atividade de corretagem ou de agência de seguros no território nacional em conformidade com a lei e cumulativamente satisfaçam os requisitos exigidos para a sua inscrição constantes do presente regulamento.

 

Artigo 3.º

Considerando que a APROSE representa e pugna pela efetiva profissionalização e responsabilização de todos os seus Associados, enquanto mediadores, qualquer candidato a futuro Associado deverá exercer com verdadeiro profissionalismo a atividade de mediação de seguros, dedicando-se ao seu exercício predominantemente a tempo inteiro.

 

Artigo 4.º

Considerando que a APROSE representa e pugna pela efetiva independência de todos os seus Associados, enquanto mediadores, qualquer candidato a futuro Associado deverá exercer com independência a atividade de mediação de seguros, zelando e defendendo, nos termos dos contratos eventualmente existentes, prioritariamente os direitos e interesses legalmente reconhecidos dos consumidores de produtos de seguros, funcionando como seu mandatário e sem vinculo de exclusividade a quaisquer seguradoras.

 

Artigo 5.º

O pedido de admissão será dirigido à Direção, acompanhado por boletim de inscrição devidamente assinado e preenchido com os dados referentes ao nome ou denominação do candidato, número de certificado de mediador emitido pela ASF, cartão de pessoa coletiva ou singular, consoante os casos, contactos, representante efetivo, periodicidade de quotização e respetiva forma de pagamento.

 

Artigo 6.º

A Direção promoverá as diligências que se afigurem necessárias e convenientes à comprovação dos requisitos supra mencionados, nomeadamente e muito especificamente os que respeitam à aferição do profissionalismo e independência do candidato, podendo estabelecer para o efeito a obrigatoriedade de resposta a questionários, entrega de documentos e procedendo a inquirições, visando a colheita de indícios que permitam conhecer o perfil de mediador do eventual futuro Associado.

 

Artigo 7.º

Em conformidade, não poderão ser admitidos como Associados:

Os “mediadores de seguros a título acessório (MSTA);

Os agentes exclusivos;

Os mediadores a quem tenham sido aplicadas quaisquer sanções disciplinares no âmbito de um processo contraordenacional promovido pela ASF, desde que a mesma sanção se torne juridicamente irrepreensível e não tenha havido reabilitação oficial;

As pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, ou de insolvência fraudulenta, enquanto não terminar a sua inibição e não tiver lugar a sua reabilitação;

As pessoas singulares ou coletivas que adotem práticas fraudulentas ou lesivas dos usos de boa fé ou que desacreditem a atividade.

 

Artigo 8.º

Colhidas as informações e elementos solicitados, sem prejuízo da eventual delegação de poderes, a Direção apreciará a proposta de admissão na sua reunião imediatamente subsequente à receção do pedido, sendo então transmitida ao candidato, após deliberação que será lavrada em ata, a aprovação ou reprovação da pretensão.

 

Artigo 9.º

No caso de aprovação da proposta de candidatura, o futuro Associado será convidado a regularizar o processo de inscrição, efetuando, designadamente, o pagamento da joia e quotização que ao caso couber, após o que assumirá o estatuto de Associado em toda a sua plenitude, excetuando a cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional que se efetivará apenas quando a adesão for comunicada à seguradora e decorra o prazo legal de aceitação do risco.

 

Artigo 10.º

Da decisão da Direção poderá o interessado ou qualquer Associado, no prazo de 15 dias após a deliberação recorrenda, interpor recurso para a Mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de 15 dias decidirá.

 

Artigo 11.º

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao dia da sua aprovação em Assembleia-Geral.

 

Porto, 9 de Maio de 2002