A essência do serviço prestado pelo mediador não se esgota com a prospeção do mercado, com o estudo, análise e circunscrição do leque de seguros eventualmente adequados às necessidades dos consumidores e conselho sobre qual contratar, área em que a multissolução e opção e/ou isenção, imparcialidade e independência no aconselhamento assume especial importância. Acima de tudo o objeto da atividade desenvolvida pelo mediador reside no profissionalismo, competência e na assistência e assessoria ao contrato de seguro e seus titulares enquanto aquele se mantiver – porque incidente sobre realidade mutável –, junto do consumidor e da seguradora, informando, esclarecendo e propondo alterações adequadas e apropriadas ao perfil do cliente sempre que haja necessidade em função da avaliação dos riscos em causa, e, em especial, no acompanhamento ao tomador e à seguradora quando o infortúnio, sinistro/acidente ocorre.
Não obstante todos serem considerados pela lei como distribuidores de seguros, existem diferenças substanciais entre cada um destes operadores. O legislador, na definição que estabeleceu para as diferentes categorias de distribuidor – em obediência ao princípio da transparência –, utilizou o critério da maior ou menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculação daqueles às seguradoras, sendo que o corretor é aquele em que tal relacionamento é mais distante, passando pelo agente que possui, em regra, um grau de dependência intermédio e terminando no “mediador de seguros a título acessório (MSTA)”, constituindo, este último, o expoente máximo de proximidade e de dependência face às empresas de seguros.
Para além do estatuto de corretor ser a categoria máxima a que qualquer mediador pode ascender, o qual só se obtém através, não somente pela longevidade imposta no exercício da profissão, como também pelo preenchimento de rigorosos critérios legais, nomeadamente porque é obrigado a possuir uma organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade que não são legalmente exigidos aos agentes e aos MSTA. O corretor é ainda obrigado por lei, por um lado, a informar o cliente que baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, sendo obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto às empresas de seguros e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguros de uma empresa de seguros com quem tenha relações estreitas e, por outro, a ser independente no exercício da sua atividade, sendo que esta independência é aferida pelas apelidadas "regras de dispersão da carteira de seguros". No caso dos corretores pessoas singulares também se exige que não exerçam qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, para além de terem por objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro, a respetiva a estrutura societária não pode constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às seguradoras. O corretor é, deste modo, considerado como o mediador que deverá zelar em primeira linha pelos interesses dos tomadores dos seguros.
Quanto aos agentes, a lei define-os como a categoria de mediador em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais seguradoras ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades, sendo, por conseguinte, mandatários e representantes das próprias seguradoras e/ou de outros mediadores de seguros, podendo ser considerados como operadores que não têm o dever legal de zelar, prioritariamente, pelos interesses dos tomadores dos seguros, embora no plano do seu relacionamento com estes assim o assumam em inúmeras situações.
No que diz respeito aos MSTA, a lei define-os como a categoria de distribuidor de seguros em que a pessoa, singular ou coletiva – com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento –, inicia ou exerce mediante remuneração, nos termos do(s) contrato(s) que celebre(m) com uma ou mais seguradoras ou mediadores de seguros, por força dos quais atuam em seu nome e por sua conta, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
b) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;
c) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo MSTA no âmbito da sua atividade profissional principal; e
d) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros (PIBS).
Constituindo uma categoria de distribuidor de seguros especialmente concebida pelo legislador para enquadrar a atividade desenvolvida por determinados operadores no âmbito da distribuição de seguros – os que têm por atividade principal outra que não a mediação de seguros –, os MSTA são, essencialmente, intermediários que complementam a sua atividade económica principal com a da distribuição de seguros, fazendo desta última uma atividade acessória exercida a tempo parcial, ocasional e predominantemente em regime de exclusividade, representando uma só seguradora (não oferecendo, por conseguinte, profissionalismo, aconselhamento, multissoluções e opções e/ou isenção, imparcialidade e independência face às seguradoras, característica esta que determina que sejam considerados como puras extensões das empresas de seguros ao serviço de quem se encontram, zelando, por via disso, apenas pelos interesses daquelas e pelos seus próprios, e não pelos dos seus clientes).
À luz da lei, a independência do aconselhamento fornecido pelo mediador, apenas se exige se o mediador em causa for um corretor de seguros. O corretor é por definição legal a categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às seguradoras, baseando os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, sendo obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto às empresas de seguros e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente. Por isso a lei exige-lhes, para que possam obter e manter o estatuto de corretor, que a sua carteira de seguros se encontre dispersa por várias seguradoras, de modo a que a consulta ao mercado não seja toldada por outras razões, para além das que resultam da vontade e interesse dos tomadores, sendo que, no caso dos corretores pessoas singulares, não podem exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, para além de terem por objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro, a respetiva a estrutura societária não pode constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às seguradoras.
A APROSE é a associação que agrega e representa os corretores e os agentes de seguros, profissionais, responsáveis e multisseguradora. Profissionais porque possuem, de modo permanentemente atualizado, qualificação técnica adequada, quer a inicial, quer a contínua, a qual lhes transmite as habilitações, conhecimentos e aptidões profissionais legalmente impostas e absolutamente necessários ao exercício da atividade, cumprem rigorosos requisitos legais e fazem da mediação de seguros a sua atividade profissional e empresarial predominante, constituindo o acompanhamento, assistência e assessoria ao consumidor e ao respetivo contrato de seguro a essência da sua profissão. Responsáveis porque, conscientes das obrigações legais que sobre si impendem e que os podem fazer incorrer em responsabilidade civil perante os tomadores dos seguros, segurados, pessoas seguras, beneficiários e seguradoras, contrataram eles próprios, através da APROSE (automaticamente incluído no valor das quotizações associativas), um seguro de responsabilidade civil que cobre o risco de erro profissional no desempenho da sua atividade, dos seus trabalhadores e colaboradores, respondendo, neste âmbito e nos termos das condições contratuais, pelo pagamento de quaisquer indemnizações perante as pessoas ou entidades lesadas. Multisseguradora porque, tendo como estratégia empresarial a colaboração com várias seguradoras, estão sempre em condições de disponibilizar os produtos e contratos de seguros mais adequados às necessidades dos seus clientes, facultando-lhes o exercício do direito de optar, de entre aqueles e de acordo com o seu conselho profissional especializado, após terem consultado o mercado e obtido as melhores condições em termos de prémio/preço e de cobertura de riscos.
A contratação de um seguro através de um agente ou de um corretor fica mais cara?
Não. Não obstante o agente e o corretor serem remunerados, em regra, através de comissões que resultam dos contratos em que intervêm na qualidade de mediadores, a sua remuneração está geralmente incluída no valor do prémio que as seguradoras cobrariam, quer existisse o mediador no contrato quer não existisse. Assim, pelo mesmo preço do seguro, o tomador, para além de transferir um risco para a esfera patrimonial da seguradora, beneficia ainda do serviço prestado por um profissional especializado no mercado segurador.
Os distribuidores de seguros estão sujeitos a fiscalização?
Sim. Como entidades autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) a exercer a sua atividade de distribuição de seguros, os distribuidores estão, por conseguinte, sob a sua tutela e fiscalização. No exercício da sua atividade enquanto distribuidores, estes operadores poderão ser sujeitos a processos de contraordenação promovidos, organizados e instruídos pela ASF, tendo por pressuposto a violação de deveres que lhes são legalmente impostos.
A distribuição de seguros é uma atividade regulada?
Sim. A Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, vulgo “Lei da Distribuição de Seguros (LDS), estabelece o regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS), classificando os distribuidores de seguros, prescrevendo as condições de acesso e exercício da atividade de corretagem, agência e de “mediador de seguros a título acessório (MSTA)”, e estatui as sanções a que estes poderão ser sujeitos em virtude da violação dos seus deveres legais.
O grau de adequação dos conselhos dados pelos mediadores de seguros aos clientes é igual?
Não. Para além de a lei permitir as vendas de produtos de seguros sem que haja aconselhamento, mas atuando os distribuidores de seguros sempre em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional, a mesma legislação admite que a adequação, isenção, imparcialidade e independência do conselho fornecido pelos distribuidores de seguros aos clientes possa variar em função da categoria de distribuidor em causa, contanto que este indique e informe se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros, se presta ou não aconselhamento, se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal – entendido este como a obrigação de prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto às seguradoras e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de uma empresa de seguros com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas –, e se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros.
Poderei contratar todos os seguros através de qualquer distribuidor?
Não. Se o seguro a contratar se integra no denominado ramo Vida, o distribuidor deverá estar autorizado pela ASF a exercer a sua atividade no Ramo Vida, o que pressupõe qualificação adequada no ramo em apreço. Por outro lado, se o seguro a contratar se integrar nos ramos Não Vida, é necessário que o distribuidor esteja autorizado a exercer a sua profissão nos ramos Não Vida, o que igualmente pressupõe qualificação adequada nos referidos ramos de seguros. É que existem formações e exames para os distribuidores especialmente destinados a cada um dos ramos. Um distribuidor pode estar habilitado a exercer a atividade somente no ramo Vida, somente nos ramos Não Vida, ou em ambos os ramos, tudo dependendo da sua formação e da autorização conferida pelo órgão de supervisão, através do aproveitamento no exame a que são submetidos.
O que me garante existir alguém que entenda de seguros no caso dos distribuidores que assumem a natureza de pessoas coletivas?
Essa garantia é conferida por lei, pois a ASF não autoriza a atividade de quaisquer sociedades de distribuição de seguros, sem que, pelo menos um dos seus gerentes ou administradores, detenha, ele próprio, a qualificação adequada (formação) em relação à atividade que a pessoa coletiva pretenda exercer, quer no âmbito do ramo Vida, quer ainda no âmbito dos ramos Não Vida.
Há mediadores obrigados a possuir técnicos especializados?
Sim. Os corretores, e apenas estes, são obrigados a ter ao seu serviço Técnicos de Análise de Riscos (TAR), quando exerçam a atividade no âmbito do ramo Não Vida.
Poderei contratar um mediador para realizar estudos ou emitir pareceres sobre os meus seguros, nomeadamente em riscos industriais?
Sim. Sem prejuízo de os agentes não estarem legalmente impedidos de o efetuar, atendendo ao facto de os corretores de seguros serem obrigados por lei a manter ao seu serviço um analista de risco – profissional qualificado –, caso exerça atividade nos ramos Não vida, os corretores são os mediadores mais procurados para exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. No âmbito do exercício destas funções, que muitos apelidam de "risk management", os corretores poderão receber e ser remunerados através de honorários.
Pode uma seguradora recusar-se a aceitar um seguro meu proposto por um distribuidor?
Sim. As seguradoras têm o direito de recusar a colaboração de um distribuidor de seguros, bem como não aceitar determinado seguro proposto por um daqueles operadores, contanto que se esteja no inicio de uma relação contratual no que diz respeito aquele seguro, pois se o quiserem fazer durante a vigência de um seguro anteriormente celebrado e já aceite, com a intermediação do distribuidor em questão, só o poderão recusar quando haja motivos atendíveis à luz da lei e/ou do contrato, se for o caso.
Posso nomear um distribuidor para um seguro já celebrado?
Sim. O tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear um mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à seguradora com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas, contanto que, neste caso e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação, a seguradora, querendo, deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado.
Posso dispensar um distribuidor de um contrato já celebrado?
Sim. O tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, dispensar um mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à seguradora com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas, contanto que, neste caso e até às mesmas referidas datas, a seguradora deve informar o mediador dispensado.
Posso substituir um mediador num contrato já celebrado?
Sim. O tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, substituir um mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à seguradora com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas, contanto que, neste caso e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação, a seguradora, querendo, deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado. No caso de aceitação do mediador indicado, a seguradora deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador substituído.
Posso mandatar um distribuidor para me tratar de todos os seguros?
Sim. Mediante acordo estabelecido entre o tomador e o distribuidor, em especial os agentes e corretores de seguros, aquele poderá mandatar este para lhe tratar de todos os assuntos relativos aos contratos de que é titular ou de que poderá vir a ser titular, designadamente negociando com as seguradoras com quem colabore, recolhendo todo o tipo de informação de que necessite a respeito contratos de seguro do tomador, riscos, coberturas, condições, taxas, etc.
Há distribuidores que podem celebrar contratos de seguro em nome e por conta das seguradoras?
Sim. Nos termos da lei é facultada a possibilidade de estabelecimento de acordos, entre seguradoras e distribuidores de seguros, em especial, os agentes e corretores de seguros, no sentido destes poderem celebrar contratos de seguros em nome daquelas, contanto que os poderes assim atribuídos tenham sido reduzidos a escrito. O contrato de seguro, deste modo celebrado e titulado pela apólice, considera-se como celebrado diretamente com a seguradora.
Quais os deveres legais dos distribuidores de seguros para com os clientes?
Independentemente da sua categoria (corretores, agentes e “mediadores de seguros a título acessório (MSTA)”), e sem prejuízo dos demais deveres legais e/ou contratuais, todos os distribuidores de seguros estão genericamente sujeitos às obrigações estatuídas no artigo 30.º do regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, ou seja, são deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes: Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional; Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro; Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada; Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância; Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite; Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados; Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.
E em relação aos produtos de investimento com base em seguros, quais são os deveres dos distribuidores para com os clientes?
O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros, vulgo PIBS, para além dos supra referidos, deve ainda prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente: Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos em apreço ou a determinadas estratégias de investimento propostas; Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento prestado quando aplicável, o custo do produto proposto e as formas de pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros; Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do PIBS aconselhado.
O mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado, tendo em conta o tipo e a complexidade dos PIBS envolvidos e a natureza dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
Existem deveres de informação em especial aplicáveis aos mediadores de seguros?
Sim. Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos: Da sua identidade e endereço; Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado; De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros; De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros; Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros; Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro; Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado: Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários; Com parte do prémio de seguro a título de comissão; Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro; Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração supra referidos; Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários; Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos; Dos procedimentos que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso aplicáveis; No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária legalmente previsto.
Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente: Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros; Se presta ou não aconselhamento; Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal; Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros.
O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas.
Caso seja prestado aconselhamento, o mediador de seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado.
Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.
Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.
O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas deve ser comunicada ao cliente.
Há mediadores com mais alguns deveres legais?
Sim. Atendendo ao seu estatuto legal e estrutura a que a lei os obriga a possuir, os corretores, para além das obrigações genericamente impostas a todos os mediadores, referidas nas três respostas anteriores, estão ainda sujeitos às prescritas no artigo 35.º do regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS), ou seja, sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco; Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos regularmente definidos; Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado; Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal; No caso de pessoas coletivas: Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas (ROC) para proceder à revisão legal das contas; Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF.
Poderei responsabilizar o distribuidor por prejuízos decorrentes da sua conduta profissional?
Sim. Desde que os factos alegados, nomeadamente os baseados na violação dos seus deveres legais, lhe sejam imputáveis, haja um nexo de causalidade entre a conduta geradora dos prejuízos e os próprios prejuízos, e os factos se reflitam no contrato em que interveio, determinando alterações nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, os distribuidores serão responsáveis, civil, contraordenacional e criminalmente, se tal for o caso.
Há alguma forma de me precaver contra os riscos derivados da negligência do distribuidor?
Sim. A forma mais diligente de se precaver contra os riscos inerentes à circunstância de ter os seus seguros intermediados por um distribuidor, é exigir-lhe a apresentação do certificado de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. Este seguro visa, precisamente, cobrir e responder pelas indemnizações que sejam legalmente imputáveis ao distribuidor, por danos e prejuízos causados no exercício da sua atividade. O seguro legalmente exigido aos “mediadores de seguros a título acessório (MSTA)” tem capitais mínimos inferiores ao imposto ao dos agentes e corretores.
Todos os distribuidores são obrigados a possuir um seguro de responsabilidade civil profissional?
Sim. Embora fosse, de todo em todo, aconselhável, que as exigências e requisitos relativos à contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional fosse igual para todos os distribuidores, a verdade é que a lei estabelece montantes de capitais mínimos inferiores para o dos “mediadores de seguros a título acessório (MSTA)” – € 624.182,40 por sinistro e de € 936.272,43 por anuidade, independentemente do número de sinistros –, quando fixa em € 1.300.380 por sinistro e de € 1.924.560 por anuidade, independentemente do número de sinistros, para os agentes e corretores de seguros.
Deverei preocupar-me com alguma coisa quando contrato o seguro através de um distribuidor?
Deverá levar em linha de consideração se o aconselhamento e assistência prestada pelo distribuidor, se for o caso – porque existem distribuidores que não prestam aconselhamento e assistência (execution only / venda, somente) –, é conferido por um profissional autorizado e inscrito no registo de mediadores da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); se faz da atividade de mediação de seguros a sua profissão predominantemente a tempo inteiro; se os mesmos conselhos e assistência são sugeridos independentemente de quaisquer outras razões e interesses que não os seus enquanto consumidor; e por último, se o mediador está ou não coberto por um seguro de responsabilidade civil profissional que lhe garanta a si, enquanto tomador, o pagamento de uma indemnização em caso de negligência ou violação do dever de cuidado legalmente imposto ao distribuidor.
É arriscado pagar o prémio ao agente de seguros?
Não. Desde que a seguradora tenha atribuído previamente, por escrito, poderes de cobrança ao agente de seguros – sendo que esta informação deve ser especialmente e antecipadamente comunicada aos clientes –, o pagamento efetuado pelo tomador ao mediador com capacidade de cobrança, i.e., com poderes para receber o prémio do seguro em nome e por conta da seguradora, liberta o próprio tomador da obrigação do pagamento do prémio. A lei estabelece, assim, que os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente autorizado a receber prémios relativos ao contrato de seguro são considerados como se tivessem sido pagos diretamente à seguradora.
Todos os agentes de seguros têm poderes para receber prémios relativos aos contratos?
Não. Para que um agente esteja habilitado a receber o prémio do seguro em nome e por conta da seguradora, é necessário que a seguradora lhe tenha atribuído previamente esses poderes, por convenção reduzida a escrito.
Os agentes e os corretores de seguros podem proceder ao pagamento de estornos ou de indemnizações aos segurados?
Sim. Todavia, os estornos e indemnizações entregues pelas seguradoras ao agente e ao corretor só são tratados como tendo sido pagos ao tomador de seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes, pelo que, caso tal não suceda e quanto aos agentes, a seguradora não se libertará de ter que o repetir junto das mesmas entidades, e no que toca aos corretores, a proteção daquelas pessoas advirá do seguro de caução ou garantia bancária que o corretor é legalmente obrigado a constituir, correspondente ao mínimo de € 19.510 e, nos anos subsequentes ao do início de atividade, a 4% dos prémios recebidos por ano, se superior.
É arriscado pagar o prémio ao corretor de seguros?
Não. Não obstante o corretor, na prática e na esmagadora maioria dos casos, se encontrar investido – tal como o agente – com poderes de cobrança de prémios de seguros em virtude de acordo prévio firmado nesse sentido com as seguradoras, a lei estabelece que os corretores podem movimentar fundos – designadamente a cobrança de prémios – relativos aos contratos de seguros de que são mediadores ab initio e sem que necessitem de convenção celebrada com as seguradoras nesse sentido, atuando, neste domínio, no âmbito de um poder próprio, não delegado e atribuído por lei.
Quer dizer que o pagamento do prémio do seguro pelo tomador ao corretor produz sempre o efeito liberatório?
Não. O pagamento do prémio do seguro ao corretor apenas libertará o tomador da obrigação de pagamento no caso em que o corretor entregue simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela seguradora, pois somente nessa situação se considerará como tivesse sido pago a esta última. Se o corretor entregar ao tomador, no ato de pagamento do prémio, um recibo próprio do corretor, tal não libertará o tomador da obrigação de o repetir junto da seguradora no caso de o prémio não ser entregue, por sua vez, pelo corretor à seguradora.
Se o corretor não entregar ao tomador, no ato de pagamento do prémio, o recibo emitido pela seguradora e o prémio se extraviar e não for rececionado pela seguradora, o que protege o tomador?
Nesse caso a proteção do tomador do seguro advirá do seguro de caução ou garantia bancária que o corretor é legalmente obrigado a constituir, correspondente ao mínimo de € 19.510 e, nos anos subsequentes ao do início de atividade, a 4% dos prémios recebidos por ano, se superior, sem poderes de cobrança.
As garantias financeiras exigíveis aos corretores servem ainda outras finalidades?
Sim. Para além de servirem para cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as seguradoras para pagamento de prémios relativamente aos quais o corretor não entregou ao tomador, em simultâneo, o recibo do prémio emitido pela seguradora, também servirão para cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados pelas seguradoras com vista a serem transferidos para essas pessoas, designadamente os estornos e indemnizações por sinistros ocorridos.
É arriscado pagar o prémio do seguro a distribuidores sem poderes para o receber?
Sim. Salvo no tocante aos corretores de seguros – cujo seguro de caução ou garantia bancária responde, nos termos contratualmente definidos, por eventuais extravios –, os agentes e “mediadores de seguros a título acessório (MSTA)” estão legalmente impedidos de receber prémios se tais poderes não lhes tiverem sido atribuídos por convenção reduzida a escrito. Assim, caso proceda ao pagamento de prémios junto dos distribuidores de seguros que não têm poderes para os receber em nome e por conta das seguradoras a que respeitam, não cumprirá a obrigação de pagamento do prémio que sobre si impende na qualidade de tomador e titular do contrato de seguro, pelo que tê-lo-á que o repetir junto das seguradoras em obediência ao princípio de que “quem paga mal, paga duas vezes”.
Como poderei certificar-me que o agente e o corretor têm poderes para receber o prémio em nome e por conta da seguradora?
Poderá certificar-se facilmente. Para além do dever de informar previamente os clientes se estão autorizados a receber prémios para serem entregues às seguradoras, os agentes e o corretores autorizados pelas seguradoras a receber os prémios dos seguros, em nome e por conta daquelas, têm em seu poder os correspondentes recibos de quitação emitidos por aquelas empresas de seguros, ou através do respetivo sistema informático. Se os não tiverem é porque, em princípio, não possuem essa capacidade. Ao efetuar o pagamento do prémio do seguro a um distribuidor, este dever-lhe-á entregar o respetivo recibo comprovativo do pagamento.
No caso do agente ou corretor não entregar o prémio à seguradora, poderei correr algum risco?
Não. Contanto que o agente ou corretor a quem paga o prémio do seguro possua o poder para, em nome e por conta da seguradora, receber o referido prémio, o tomador está, em toda e qualquer circunstância, protegido, mesmo que por qualquer razão o prémio não seja entregue à seguradora. Mesmo na circunstância de o agente ou corretor, por qualquer motivo, não entregar, por sua vez, o prémio à seguradora, o seguro é válido e o risco está coberto, inclusive no caso de ocorrência de um sinistro. A seguradora que tenha atribuído poderes de cobrança ao agente ou corretor a quem foi pago o prémio, não poderá invocar a resolução do contrato por falta do pagamento do prémio, eventualmente declinando a responsabilidade no pagamento de uma indemnização a que haja lugar pela ocorrência de um sinistro, se o agente ou corretor não lhe entregar, por sua vez, o prémio recebido do tomador.