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Que mediador de seguros?

Canais inadequados

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Canais inadequados

A venda direta de seguros efetuada pelas seguradoras, seja diretamente nas instalações da própria seguradora, seja através da Internet, seja ainda através de telefone, não constitui um canal adequado para a contratação de seguros em virtude de lhe faltar o elemento da multiopção, isenção, imparcialidade e independência no aconselhamento, podendo, inclusive, não prestar este último. Quando contactadas diretamente, as seguradoras proporão o seguro que, na sua, delas, perspetiva é o adequado, mas zelando pelos interesses da própria seguradora, não sendo expectável, nem concebível, que disponibilizem produtos de seguradoras concorrentes eventualmente mais adaptados e apropriados às necessidades do consumidor.

 

Não obstante o programa teórico da formação do mediador ser muito importante, a médio e longo prazo a componente prática torna-se substancialmente mais importante, principalmente porque o mercado segurador é um setor económico e jurídico extremamente mutável e exigente e em que é absolutamente necessária a constante atualização de conhecimentos, facto que não se compagina com o exercício da distribuição de seguros a tempo parcial e acessório.

Preocupado com a sua atividade principal, o mediador a tempo parcial afasta-se e alheia-se implacavelmente da realidade que é suposto dominar, o que faz aumentar exponencialmente a suscetibilidade de mau aconselhamento, se prestado sequer, ou de má assistência ao contrato e por cuja eventual negligência é civilmente responsável.

 

Por outro lado, em virtude de a distribuição de seguros assumir pouca relevância no âmbito da sua atividade profissional, acabam por circunscrever enormemente o âmbito das suas próprias consultas ao mercado, o que determina que os seus conselhos sobre qual o seguro a contratar não sejam, obviamente, os mais adequados e apropriados ao consumidor.

Sendo distribuidores de seguros, os agentes exclusivos – por força da lei e do contrato celebrado com uma seguradora – estão impedidos e proibidos de colocar seguros em outra seguradora que não a seguradora com a qual contrataram, sob pena responderem por incumprimento. Assim estes operadores não proporão, as mais das vezes, o seguro mais adequado, porque o seu aconselhamento, se prestado sequer, não é multiopção e/ou isento, imparcial e independente, representando sempre e em primeira linha os interesses da seguradora que é parte no contrato de exclusividade e os seus próprios enquanto mediadores.

Constituindo uma categoria de distribuidor de seguros especialmente concebida pelo legislador para enquadrar a atividade desenvolvida por determinados operadores no âmbito da distribuição de seguros não profissional, os “mediadores de seguros a título acessório (MSTA)” são, essencialmente, intermediários que complementam a sua atividade económica principal com a da distribuição de seguros, fazendo desta última uma atividade acessória exercida a tempo parcial, ocasional e, normalmente, em regime de exclusividade, representando uma só seguradora (não oferecendo, por conseguinte, uma multiplicidade de escolha e de soluções e/ou isenção, imparcialidade e independência face às seguradoras).

 

Saiba também que os MSTA têm a respetiva atividade coberta por um seguro de responsabilidade civil profissional com capitais mínimos inferiores aos exigidos legalmente aos agentes e corretores de seguros, e cujo montante poderá não ser suficiente para o ressarcir totalmente dos danos e prejuízos provocados por erro profissional praticado no exercício acessório da atividade.

Apesar de legalmente enquadrados presentemente na categoria dos agentes de seguros, sendo essencialmente operadores de venda de seguros por coação, porquanto obrigam à contratação destes produtos junto da seguradora pertencente ao seu grupo financeiro ou com o qual têm relações estreitas e/ou de controlo, enquanto venda associada forçada e como produtos acessórios aos créditos e mútuos a conceder, sob pena de reprovação ou encarecimento dos empréstimos pretendidos ou das condições oferecidas, os seguros vendidos e distribuídos pelos bancos não são, de todo, os mais adequados e apropriados em virtude de retirarem ou restringirem enormemente a liberdade de escolha do tomador do seguro, o que determina a inadequação deste canal na ótica do consumidor.

 

Saiba, por um, lado, que para além de a legislação aplicável proibir a venda vinculada de produtos, por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o banco, na qualidade de distribuidor de seguros, não pode fazer uso da sua atividade para condicionar a liberdade negocial do cliente e, por outro, que, nos termos do estabelecido n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma legal, tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.

 

Se sentir que os seus direitos não foram respeitados contacte a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a APROSE ou DECO

Os agentes de seguros que são simultaneamente trabalhadores subordinados das seguradoras e, por essa via, integrados no seu quadro de pessoal, são distribuidores exclusivos que estão legalmente proibidos de colocar seguros noutras seguradoras que não a sua entidade patronal, não podendo nunca oferecer várias soluções para a mesma necessidade e estando o seu aconselhamento ferido de falta de isenção, imparcialidade e independência, representando sempre e em primeira linha os interesses da sua própria entidade empregadora e os seus próprios enquanto distribuidores.

 

Saiba, por um, lado, que nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º do regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o trabalhador subordinado das seguradoras não pode fazer uso da sua profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do cliente e, por outro, que, por força do estabelecido n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma legal, tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.

 

Se sentir que os seus direitos não foram respeitados contacte a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a APROSE ou DECO