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Direito do tomador de escolher livremente o mediador para os contratos de seguros

ASF confirma entendimento da APROSE

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Em conformidade com uma comunicação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), dirigida à APROSE, a que a Vida Económica teve acesso, o órgão de regulação do setor veio confirmar o entendimento que a Associação dos Agentes e Corretores de seguros acerca da interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 48.º do regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS)

Nos termos da referida comunicação, a ASF, sufragando do entendimento quanto à natureza imperativa (impõe-se e não pode ser afastada por vontade ou no silêncio das partes) do preceito legal em questão, defende que:

 

“(…), nos casos de substituição de mediador de seguros (…) as empresas de seguros não poderão recusar colaborar com o mediador indicado pelo tomador de seguro desde que este esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa”; e

 

“Assim, salvaguardando que são respeitados os restantes pressupostos e procedimentos definidos, nomeadamente tratar-se da substituição de mediador e a comunicação do tomador ter sido realizada no prazo de 60 dias de antecedência relativamente à data aniversária do contrato ou da sua renovação, aplica-se com caráter imperativo o aludido n.º 7 do artigo 48.º do RJDS.”

 

Como a APROSE sempre o defendeu desde que a referida disposição foi introduzida, por sua iniciativa, no novo regime legal aplicável à atividade e aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, vulgo “Lei da Distribuição de Seguros (LDS) – que representa uma enorme conquista para a mediação de seguros e igualmente para os consumidores –, no pressuposto de que o mediador substituinte (na sequência do exercício do direito do tomador em o nomear livremente), esteja autorizado pela empresa de seguros a distribuir os produtos de seguros em causa, a recusa de substituição do mediador de seguros –  que se reconhece, ab initio, genericamente às seguradoras nos termos do n.º 2  do artigo 48.º do RJDS – deverá ser considerada para todos os devidos efeitos como legalmente inadmissível, por força do disposto no n.º 7 do mesmo preceito, prevalecendo a disciplina deste último dispositivo legal, porque imperativa, nomeadamente sobre todo e qualquer contrato, acordo, protocolo anteriormente celebrado à luz da liberdade contratual que pela lei civilística geral é reconhecido à generalidade dos contraentes, designadamente, para o que aqui interessa, os concluídos entre, ou com, a empresa de seguros em questão e o mediador que o tomador pretende substituir, que estipulem e imponham a intervenção e manutenção da mediação deste último nos produtos de seguros em causa.

 

De igual modo, como a APROSE também sempre o defendeu, sendo verdade que o n.º 2 do artigo 48.º do RJDS reconhece aos seguradores o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um “mediador de seguros a título acessório (MSTA)”, também é verdade que o n.º 7 do mesmo preceito qualifica como inadmissível, no caso de substituição do mediador do contrato de seguro por vontade expressa do tomador, a eventual recusa de intervenção do mediador substituinte, no pressuposto de que o tomador comunique ao segurador, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis, em relação à data da sua renovação, a sua intenção de substituir o mediador de seguros por outro mediador e este esteja por aquele autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.

 

Vida Económica 19/02/2021

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