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APROSE apresenta reclamação à ASF contra a LIBERTY by GÉNESIS

Direito do tomador de escolher livremente o mediador para os contratos de seguros

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Em nota enviada à comunicação social a APROSE deu a conhecer a apresentação, em 27 de outubro último, de uma reclamação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) contra a LIBERTY, relacionada com o recente lançamento em Portugal das marcas GÉNESIS e GÉNESIS by LIBERTY, através das quais a referida segura-dora passou a explorar no nosso país o canal direto (sem intervenção dos “mediadores de seguros”).

Em conformidade com a nota de imprensa da APROSE, acompanhada de cópia da reclamação à ASF assinada pelo Presidente da Direção da Associação, David Pereira, e seu Diretor Executivo, Corvaceira Gomes, fez-se constar que “Anunciando-se a GÉNESIS e GÉNESIS by LIBERTY como um canal direto, não obstante a decisão comercial ser juridicamente irrepreensível no tocante ao lançamento formal do canal direto por intermédio de duas marcas (é um direito e prerrogativa de quem preside aos destinos da referida empresa de seguros), no plano politico, na perspetiva da Associação que representa e defende os direitos e interesses dos agentes e corretores de seguros, a estratégia e atitude em apreço afigura-se absolutamente censurável e preocupante e é merecedora do mais veemente e solene repúdio:

 

a) não somente porque o lançamento das marcas “diretas” coincidem temporalmente com uma forte campanha mediática da mesma seguradora de apoio e promoção do canal da mediação tradicional, o que incluiu farisaicamente o “Dia do Mediador” (que eventualmente teve a intenção e procurou, sabe-se agora, que funcionasse como anestesia e paliativo para os nocivos efeitos que a inauguração em Portugal do seu canal direto pudesse produzir junto do principal canal de distribuição da mesma seguradora, criando dentro desta, por sua própria iniciativa, um concorrente àqueles e para explorar – formalmente, tão-somente – a venda direta, e eventualmente em condições mais favoráveis às garantidas à sua rede comercial tradicional.

 

b) como, e sobretudo, porque impõe a intervenção da KONECTANET II MEDIADORA DE SEGUROS LDA, agente de seguros com o n.º 416437679, que é uma empresa detida por uma multinacional especializada na gestão e externalização de processos de negócio e que, no caso vertente, funciona como contact e call center, através da qual promove, comercializa e distribui os seguros GÉNESIS e GÉNESIS by LIBERTY (que supostamente e conceitualmente, como anunciado, deveriam ser diretos).”

 

Mais refere a APROSE na sua reclamação à ASF que “Por outro lado, numa análise puramente jurídica e legal – que é a efetivamente relevante para os efeitos tidos em vista com a apresentação da presente reclamação junto do órgão de supervisão –, já no respeitante à imposição da KONECTANET II como o mediador dos contratos colocados na LI-BERTY por intermédio das marcas GÉNESIS e GÉNESIS by LIBERTY, conquanto que se identifica aquela empresa no seu sítio, para efeitos do cumprimento genérico do dever de informação em especial estabelecido no artigo 31.º do RJDS, como, para além da LIBERTY, o distribuidor dos contratos comercializados através daquelas marcas, que, no entendimento da Associação, o modelo de negócio e de distribuição em apreço colide, flagrantemente e frontalmente, com o estatuído no n.º 1 do artigo 48.º do mesmo regime legal, nos termos do qual se prescreve que o tomador do seguro (e não a seguradora, que o impõe) tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.

 

Ao impor genericamente – ab initio e, eventualmente, mas mais que provavelmente, a jusante, aquando da apresentação dos pedidos dos tomadores visando a sua substituição –, a KONECTANET II como o mediador dos contratos colocados na LIBERTY por intermédio das marcas GÉNESIS e GÉNESIS by LIBERTY, nomeadamente e, em especial, através dos contactos telefónicos e sítio https://www.genesis.pt  – independentemente das razões que conduziram a LIBERTY a este modelo de negócio e de distribuição (estamos em crer que a esmagadora maioria dos clientes não terá sequer conhecimento de que existe mediador nos contratos, quanto mais o conhecimento da possibilidade de exercício do direito à escolha de um outro que não a KONECTANET II, quando acreditam piamente, à luz do anunciado publicamente, estar a contratar diretamente) –, é a APROSE do entendimento que o procedimento e conduta em questão viola implacavelmente e inapelavelmente, entre outros, o determinado no preceito legal supracitado, sendo suscetível de configurar a prática de uma contraordenação grave, punível com coima de € 3.000 a € 2.500.000 nos temos da alínea aaa) do artigo 113.º do RJDS, por força do qual se prevê e pune os comportamentos e condutas que conduzam à limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.”

 

À data em que este artigo foi redigido não era ainda conhecida a resposta da ASF à reclamação apresentada pela APROSE.

 

Vida Económica 19/11/2021

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