Mediador

O que é?

Agente de seguros

ver o que é um agente de seguros

Agente de seguros

O «Agente de seguros», é a categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades.

 

A autorização legal para o exercício da atividade de mediação como agente de seguros é conferida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), contanto que:

 

 

  • No caso das pessoas singulares – para além de serem maiores ou emancipadas e gozar de capacidade legal para a prática de atos de comércio –, terão de possuir qualificação adequada (formação) às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, ou seja, deter, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória legalmente definida e obter aprovação num curso sobre seguros adequado à atividade que irão desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os requisitos e os conteúdos mínimos definidos na Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, da mesma Autoridade e cuja duração mínima é, em síntese, de 80 horas para o ramo «Vida», 90 horas para os ramos «Não Vida» ou 120 horas, no caso de abranger o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida»;

 

  • Apresentar reconhecida idoneidade e boa reputação para o exercício da atividade de mediação e que consiste, em síntese, na inexistência de registo criminal, designadamente, mas não só, de crimes contra a propriedade ou pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, bem como as atividades das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, sendo que na avaliação da idoneidade se atende ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa;

 

  • Não se encontrarem em situação de incompatibilidade legal no que toca ao exercício de outras atividades profissionais, como por ex. pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma seguradora, resseguradora (salvo se tratarem de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma ou exerçam a atividade de distribuição para a respetiva (res)seguradora, no âmbito da categoria de agente, em regime de total exclusividade) ou da ASF ou com estes mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exercerem funções de gestão, regularização e peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções, exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; exercerem funções como auditor de uma seguradora ou resseguradora, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório;

 

  • No caso dos agentes de seguros pessoas coletivas, os requisitos supra referidos, têm de ser cumpridos pelos membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade da empresa, vulgo “responsáveis técnicos”, e pelas PDEADS-Pessoas Diretamente Envolvidas na Atividade de Distribuição de Seguros (trabalhadores subordinados e trabalhadores independentes);

 

  • Celebrar um contrato escrito com cada uma das seguradoras que vai representar, através do qual a aquela mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição;

 

  • Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos definidos na Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, da ASF;

 

  • Dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1.300.380 por sinistro e de € 1.924.560 por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

 

Para informação adicional sobre os benefícios de contratar um agente de seguros consulte Benefícios